terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A Evolução da Lei de Recursos Hídricos no Estado do Rio de Janeiro

Engenheiro Jorge Rios - Perito do Ministério Público da União - ano 2000.

Foto do rio Iguaçu, no Maciço do Tinguá, próximo à nascente
de Colônia, no bairro Adrianópolis, em Nova Iguaçu (Estado do
Rio de Janeiro, Brasil). Fonte: Wikimedia Commons.

1- Introdução
A União lançou a POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS através da Lei no 9433/97, a qual ficou conhecida como Lei das Águas. A partir daí os demais Estados da Federação passaram a promulgar as suas "leis das águas" nos moldes da lei federal.

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a lei Nº. 3239/99, no dia 02 de agosto de 1999, que institui a POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PERHI), cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta a Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1o, inciso VII e dá outras providências.

A lei estadual Nº 3239/99 não só acompanha as diretrizes gerais da lei federal no 9433/97, como também apresenta algumas novidades em diversos artigos, sobretudo quando trata de características específicas do Estado do Rio de Janeiro, como os Sistemas Lagunares, os aqüíferos subterrâneos e a necessidade da manutenção da biodiversidade aquática.

Entre as principais novidades apresentadas na lei estadual em relação a lei federal pode-se citar:
  1. O conteúdo mínimo do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Art.9o)
  2. O Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO (Art.11)
  3. Conteúdo mínimo dos Planos de Bacias Hídrográficas - PBH ( Art. 13)
  4. Os Planos de Manejo e Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna - PMUL (Art. 15)
  5. A proteção dos Corpos de Água e Aqüíferos - PAR, PAOL, FMP (Art.33)
  6. A proteção dos aqüíferos subterrâneos ( Art. 36,37,38 e 39)
Atualmente diversas Secretarias, órgãos públicos e entidades privadas, interessadas nas discussões para regulamentação da Lei no 3239/99 estão se reunindo com esse objetivo, já existindo um documento prévio elaborado pela SEMADS com o apoio da GTZ.

Este documento intitulado "Bases para Discussão da Regulamentação dos Instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro" apresenta os resultados de um Grupo de Trabalho, composto por técnicos multidisciplinares de diferentes instituições do Governo do Estado. O trabalho foi realizado durante o ano de 2000, no âmbito do Projeto PLANÁGUA, com o objetivo de oferecer à sociedade do Estado do Rio de Janeiro uma primeira versão à implementação da Lei Estadual 3.239/99.

O Projeto PLANÁGUA SEMADS/GTZ - de Cooperação Técnica Brasil - Alemanha - apoiou este trabalho, contratando o consultor, organizando uma oficina de trabalho participativo e reuniões consecutivas do grupo.

As bases da regulamentação são o resultado de uma intensa discussão dentro do grupo e das propostas apresentadas.

Dos itens a serem implementados foi assinado apenas o Decreto 27.208 de que criou o CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instalado em 01 de dezembro de 2000.

Pode-se dizer que as discussões para a definição do modelo de gerenciamento de recursos hídricos, adotado no País, iniciou-se na década de 70, com a instituição dos Comitês Integrados de Bacias Hidrográficas e a posterior realização dos Encontros de Órgãos Estaduais Gestores de Recursos. Em 1997, foi sancionada a Lei no 9433, chamada Lei das Águas, resultado de um amplo processo de discussão em todo o País.

No que diz respeito aos Estados, já em 1991, foi sancionada a primeira lei estadual de recursos hídricos. Seguiram-se outras leis estaduais, elaboradas segundo as mesmas diretrizes, contemplando as peculiaridades regionais tanto físicas como administrativas.

O Estado do Rio de Janeiro, buscando os instrumentos adequados para recuperar e conservar os corpos de água sob seu domínio e gerenciar a disponibilidade hídrica, de forma descentralizada e participativa, vinha envidando esforços para elaborar o diploma legal competente, que permitisse sua integração no Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

A nova Lei Estadual, assinada em 2 de agosto de 1999, incorpora os mais recentes conceitos e soluções no âmbito da gestão dos recursos hídricos, consideradas a legislação federal e de outros estados, além de apresentar algumas novidades. Ressalta-se, ainda, a preocupação com os aspectos ambientais dos corpos de água do Estado, bem como uma visão mais atual, onde se observa a preservação dos aqüíferos e se amplia o espectro dos usos múltiplos, com a inclusão da proteção dos ecossistemas aquáticos, sendo um importante passo para o desenvolvimento sustentável do Estado.

Os procedimentos que se seguem à sanção da Lei no 3239 dizem respeito à regulamentação . Nessa etapa, é de fundamental importância a participação dos usuários e da sociedade, com propostas e sugestões, num amplo processo de discussão e integração que é justamente o preconizado pela Lei.

2 - Avanços da Lei de Recursos Hídricos no Estado do Rio de Janeiro
Pode-se citar como principais avanços e novidades da Lei das Águas do Estado do Rio de Janeiro ( Lei no 3239/99 ) em relação aos outros estados e à lei federal, os Artigos 90, 11, 13, 15, 33, 36, 37, 38 e 39 que passamos a reproduzir, a seguir:

Art. 9º - Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), entre outros:
  1.  as características sócioeconômicas e ambientais hidrográficas e zonas estuárias;
  2. as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir índices progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso, proteção e despoluição dos recursos hídricos;
  3. as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver e projetos a implantar, para o atendimento das metas previstas;
  4. as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
  5. as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
  6. as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
  7. as diretrizes e os critérios para a participação financeira do Estado , no fornecimento aos programas relativos aos recursos hídricos;
  8. as diretrizes para as questões relativas às transposições de bacias;
  9. os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos;
  10. as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e águas subterrâneas; e
  11. as diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água.
Parágrafo Único:  do PERHI, deverá constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas de curto, médio e longo prazos.

Art. 11 - Fica criado o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO), como instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos pela Política Estadual de Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plurianual.
Parágrafo 1º:  o objetivo do PROHIDRO é proporcionar a revitalização, quando necessária, e a conservação, onde possível, dos recursos hídricos, como um todo, sob a ótica do ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos dos meios físico e biológico, tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e trabalho.
Art. 13 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's):
  1. as caracterizações sócioeconômica e ambiental da bacia e da zona estuária;
  2. a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
  3. os diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
  4. o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;
  5. o diagnóstico institucional dos Municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;
  6. a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos urbanos;
  7. as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamentos;
  8. o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;
  9. os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos ( PERHI );
  10. a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;
  11. os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo; e
  12. os esquemas de financiamentos dos programas referidos no inciso anterior, através de :
    1.  simulação da aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador, para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia;
    2. rateio dos investimentos de interesse comum; e
    3. previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia.
Parágrafo Único: Todos os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.

Art. 15 - Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoas ou Lagunas (PMUL's) terão por finalidade a proteção e a recuperação das mesmas, bem como, a normatização do uso múltiplo e a ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
  1. diagnóstico ambiental da lagoa ou laguna à respectiva orla;
  2. definição dos usos múltiplos permitidos;
  3. zoneamento do espelho d'água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;
  4. delimitação da orla e da Faixa Marginal de Proteção (FMP);
  5. programas setoriais;
  6. modelo da estrutura de gestão integrada ao Comitê da Bacia Hidrográfica ( CBH ); e
  7. fixação da depleção máxima do espelho d'água, em função da utilização da água.

Art. 33 - As margens e leitos de rio, lagoas e lagunas serão protegidas por:
  1. Projeto de Alinhamento de Rio (PAR) ;
  2. Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
  3. Projeto de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
  4. Delimitação da Orla e da FMP; e
  5. determinação do uso e da ocupação permitidos para a FMP.

Art. 36 - A exploração de aqüíferos deverá observar o princípio da vazão sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído pelos poços e demais captações nunca exceda a recarga de modo a evitar o deplecionamento.
Parágrafo Único: na extração da água subterrânea, nos aqüíferos a vazão sustentável deverá ser aquela capaz de evitar a salinização pela intrusão marinha.

Art. 37 - As águas subterrâneas ou de fontes em função de suas características físico-químicas, quando se enquadrarem na classificação de mineral, estabelecida pelo Código das Águas Minerais, terão seu aproveitamento econômico regido pela legislação federal pertinente e a relativa à saúde, e pelas disposições desta Lei, no que couberem.

Art. 38 - Quando, por interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas ou dos serviços públicos de abastecimento, ou por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação e o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas, poderão ser delimitadas as respectivas áreas de proteção.
Parágrafo Único: as áreas referidas no "caput" deste artigo serão definidas por iniciativa do órgão competente do Poder Executivo, com base em estudos hidrogeológicos e ambientais pertinentes, ouvidas as autoridades municipais e demais organismos interessados e as entidades de notória e relevante atuação.

Art. 39 - Para fins desta Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos classificam-se em :
  1. Área de Proteção Máxima (APM), compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à população e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
  2. Área de Restrição e Controle (ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e
  3. Área de Proteção de Poços e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre poços e outras captações, e o respectivo perímetro de proteção.

3 - Planos Diretores de Recursos Hídricos no Estado do Rio de Janeiro
A lei federal no 9433/97 (Lei das Águas), que delineou a POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS determinou a necessidade da elaboração de um Plano Nacional de Recursos Hídricos, composto pelos diversos Planos Estaduais de Recursos Hídricos, os quais por sua vez devem consolidar os diversos Planos de Bacias Hidrográficas dos Estados.

No caso específico do Estado do Rio de Janeiro a aprovação da lei 3239/99, de 02 de agosto de 1999, determinou ainda o conteúdo mínimo do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) no seu Art. 9º, assim como os elementos constitutivos dos Planos de Bacias Hidrográficas nos Artigos 13 a 15.

Atualmente já existem Planos bastante elaborados de algumas bacias do Estado, enquanto em outras, como as da Região dos Lagos, Macaé e Lagoa Feia além de não existirem Planos, tem-se enorme carência de dados.

Em 14 de março de 2000, para fins de Planejamento Ambiental, o Decreto 26.058 dividiu o Estado do Rio de Janeiro em 7 (sete) Macrorregiões Ambientais(MRA). Tais regiões seguiram, de uma maneira geral, os limites das principais bacias hidrográficas, incorporando algumas bacias vizinhas, para efeito do Planejamento Ambiental, de acordo com o espírito das leis federais nº6938/81 e nº9433/97.

a) Planos Existentes
O Estado do Rio de Janeiro, isoladamente ou em conjunto com o Governo Federal, elaborou, nos últimos anos, alguns planos de bacias, sejam com recursos próprios ou oriundos de outras fontes.

Dentre esses planos destacam-se os seguintes:
  • MRA-2 - Bacia contribuinte à Baía de Sepetiba
  • MRA-3 - Bacia contribuinte à Baía de Ilha Grande
  • MRA-6 - Bacia do Rio Paraíba do Sul e zona costeira adjacente.

O Plano elaborado para a Macrorregião Ambiental MRA-3, não atendeu ao Planejamento de Recursos Hídricos, pois ficou voltado principalmente para o desenvolvimento do setor turístico da região e deverá ser complementado para atender aos objetivos de um Plano Diretor de Recursos Hídricos.

b) Planos a Serem Elaborados
Para efeito do Planejamento Estadual é fundamental a elaboração do PERHI e para tanto será necessária a elaboração dos Planos Diretores das Bacias Hidrográficas ou Macrorregiões Ambientais que faltam, a saber:
  • MRA-1 - Bacia da Baía de Guanabara, das Lagoas Metropolitanas e zona costeira adjacente;
  • MRA-4 - Bacia da Região dos Lagos, do Rio São João e zona costeira adjacente;
  • MRA-5 - Bacia do Rio Macaé, da Lagoa Feia e zona costeira; adjacentes; e
  • MRA-7 - Bacia do Rio Itabapoana e zona costeira adjacente.

Alguns Planos, como os da Região dos Lagos, Macaé e Lagoa Feia, apresentam enorme carência de dados necessários para a sua elaboração e exigirão um esforço adicional para o levantamento dos mesmos.

Para a MRA-3 dever-se-á também elaborar um Plano de Bacia Hidrográfica.

4 - Conclusões
Para que o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos evolua no Estado do Rio de Janeiro e se torne efetivo é necessário e, em alguns casos, urgente:
  1. Que se regulamente a Lei estadual 3.239/99, sobretudo, no que diz respeito aos Comitês de Bacias, as Agencias de Água, a outorga, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o Fundo de Recursos Hídricos (FUNDRHI)
  2. Que se implante os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Agências de Bacia.
  3. A elaboração dos PBH e do PERHI.
  4. Os produtos finais esperados pelo PERHI por Macrorregião e/ou Bacia Hidrográfica são:
    • Diagnóstico Geral dos Recursos Hídricos do Estado contendo a coleta e análise de dados, planos, programas, estudos e projetos existentes; estudos sócio-econômicos; estudos ambientais; balanço hídrico entre disponibilidade e demandas; interrelacionamento entre bacias e/ou regiões.
    • Proposição do PERHI, contendo as diretrizes e normas gerais e específicas; critérios e normas para outorga e cobrança; áreas críticas e situações emergenciais (naturais ou artificiais). Hierarquização de prioridades técnico-econômicas para implantação de medidas estruturais e não estruturais por bacias

Esses estudos deverão ser apresentados em um relatório final detalhado, contendo vários volumes específicos com textos, figuras, quadros e mapas temáticos. Deverá também ser apresentado um relatório síntese, onde constarão de forma sucinta, todos os itens do relatório detalhado.
O Brasil, desde janeiro de 1997, e o Estado do Rio de Janeiro, a partir de agosto de 1999, estão empenhados em implementar seus respectivos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criados pelas Leis Federal 9.433/97 e Estadual 3.239/99.

O Rio de Janeiro não está sozinho nesta empreitada. Todos os demais estados, com exceção dos Estados do Norte, vêm se preparando para participar dessa nova forma de propor, construir e implantar políticas públicas, especialmente na área ambiental, que é a proposta doutrinária que estrutura toda a legislação de gestão das águas brasileiras.

Atualmente pode-se dizer que o país possui uma legislação avançada de gestão das águas, onde se destacam questões como descentralização espacial (bacias hidrográficas), política (Comitês de Bacia), técnica (Agência técnicas de Bacias) e financeira (recursos obtidos pela cobrança pelo uso da água), a negociação/decisiva coletiva e a inserção do cidadão, através de seus representantes nos Comitês de Bacia, no processo decisório do futuro dos recursos hídricos na sua região.

Conceitos como escassez quali-quantitativa, água como um bem natural público dotado de valor econômico e social, exercício da cidadania através da informação, papel social do técnico e da tecnologia, outorga, licenciamento ambiental, sistema de informações, cadastro de usuários, enquadramento dos rios conforme resolução do CONAMA, planos de bacia, cobrança pelo uso da água, principio usuário-pagador, desenvolvimento sustentado e outros, fazem parte da vida cotidiana de um número cada vez maior de brasileiros.

A Lei Estadual 3.239/99, que estabelece a doutrina, os objetivos, as diretrizes, o arranjo institucional, os mecanismos e os instrumentos da Política e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, inclui os fluminenses, definitiva e oficialmente neste contexto.

Por parte do Estado e da sociedade civil organizada, ainda resta muito a fazer, seja para que o "Sistema de Gestão das Águas" entre em pleno funcionamento no Estado do Rio de Janeiro e possa melhorar a qualidade de vida das populações que é o objetivo final da Lei.

Um comentário:

  1. Bem informativo e abrangente, certamente me será útil! Houve alguma evolução na legislação desde então? O código florestal modifica alguma coisa? Abs.

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